Quase sempre, em questões que envolvem guarda de crianças, as pessoas tratam o tema tentando preservar seu direito à guarda; seu direito de estar próximo da criança; seu direito de morar na mesma cidade que a criança... Etc.
Entretanto, é preciso ficarmos atentos, pois os direitos envolvidos nessas situações são, prioritariamente, DIREITOS DOS FILHOS e não dos pais.
Se então os Direitos são dos filhos, o que resta aos pais? Principalmente, deveres.
É o que fica muito claro pela leitura do artigo 1.583 do Código Civil em seu parágrafo 2º, que trata da guarda compartilhada:
"Art. 1.583 - A guarda será unilateral ou compartilhada. (...)
§ 2º “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos."
Algumas pessoas leem: "o tempo de convívio com os filhos deve ser DIVIDIDO de forma equilibrada com a mãe e com o pai...", não prestam atenção no restante da oração: “SEMPRE TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES FÁTICAS E OS INTERESSES DOS FILHOS."
Pessoal, o que a Lei está tratando é dos interesses dos filhos!
Veja que o espírito do ECA (Estatuto da Criança e dos Adolescente), é o espírito da PROTEÇÃO INTEGRAL, quando em seu artigo terceiro enuncia alguns direitos DAS CRIANÇAS:
ECA, artigo 3º:"A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo DA PROTEÇÃO INTEGRAL de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Vejamos por exemplo um caso em que a guarda definida no caso seja a compartilhada, se a moradia da criança for definida com a mãe ou com o pai, essa pessoa poderá livremente mudar de cidade com seu filho.
O artigo 1.583 do Código Civil, ao qual já nos referimos, trata do tema no seu parágrafo terceiro: “§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.” Ora, Se o filho mora com esse ou aquele genitor, nos parece claro, o que atende seu melhor interesse é continuar com aquele com o qual reside.
A situação ainda pode se aclarar mais se verificarmos o que diz o artigo 2º da Lei 8.069/90 (ECA), em seu parágrafo único, inciso VII:
Art. 2o - Parágrafo único: “São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: (...)
Inciso VII: "mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."
Portanto, se a mãe ou o pai tiver uma justificativa, e não fique claro que a mudança tem o objetivo de dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste, SIM, é possível se mudar para outra cidade com seu filho.
É prudente que ao chegar no novo domicílio a mãe ou pai informe ao outro o novo endereço da criança para que o mesmo, querendo, exercite sua obrigação de visitar seu filho, bem como se utilize de todas as prerrogativas da guarda compartilhada se for o caso, ou do direito de fiscalização, se a guarda for unilateral.
Isso mesmo, pessoal! A Guarda pode ser unilateral ou compartilhada.
Mas preferencialmente ela é compartilhada.
Voltando àquele artigo 1.583 do Código Civil que trata da Guarda, vejamos o que diz o Parágrafo primeiro: "Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (...) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Aqui, quero chamar a atenção àqueles pais que acham que na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido na mesma proporção. Não é isso que a Lei está dizendo!
GUARDA COMPARTILHADA é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos.
E a Guarda Unilateral vem em último caso, somente quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor.
Ainda assim, mesmo esse genitor que não tiver a guarda, está obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, podendo a qualquer tempo, requerer informações sobre quaisquer assuntos ou situações que afetem a vida ou a educação de seus filhos.
Espero haver contribuído.
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